Lei 3.093/1957 - Artigo 3

Art. 3º. As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.

§ 1º - Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º - As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

Lei 3.093/1957 - Artigo 3

Art. 3º. As vagas que ocorrerem no quadro especial (Universidade do Rio Grande do Sul) só poderão ser providas por promoção.

§ 1º - Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º - As carreiras se extinguirão, gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.