Art. 5º. O servidor do quadro suplementar da Universidade do Rio Grande do Sul, que nêle tiver sido incluído por fôrça do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, terá assegurado os direitos e vantagens desta lei, no cargo em que fôr aproveitado e, ficará em disponibilidade remunerada, se o aproveitamento não houver observado o que se prescreve em o art. 185, da Constituição Federal. (Mantido pelo Congresso Nacional)