Decreto 89.823/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias, ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.6.1984

Decreto 89.823/1984 - Artigo 2

Artigo 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias, ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 20 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D. O. U. de 22.6.1984