Lei 10.845/2004 - Artigo 5

Art. 5º. No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1º do art. 2º serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.

Lei 10.845/2004 - Artigo 5

Art. 5º. No exercício de 2003, os valores per capita de que trata o § 1º do art. 2º serão fixados em 2/12 (dois duodécimos) do calculado para o ano.