Art. 6º. A prestação de contas dos recursos recebidos à conta do PAED, constituída dos documentos definidos pelo Conselho Deliberativo do FNDE, será apresentada pela entidade executora ao Conselho que houver aprovado o respectivo programa de aplicação, até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 1º - O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 2º - Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.
§ 1º - O Conselho que houver aprovado o programa de aplicação consolidará as prestações de contas, emitindo parecer conclusivo sobre cada uma, e encaminhará relatório circunstanciado ao FNDE até 30 de abril do ano subseqüente ao de recebimento dos recursos.
§ 2º - Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PAED à unidade executora que:
I - descumprir o disposto no caput deste artigo;
II - tiver sua prestação de contas rejeitada; ou
III - utilizar os recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PAED, conforme constatado por análise documental ou auditoria.