Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 9

Art. 9º. O preenchimento dos cargos ou empregos dar, classes especial e intermediárias, das categorias funcionais a, que se refere este Decreto-lei far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 9

Art. 9º. O preenchimento dos cargos ou empregos dar, classes especial e intermediárias, das categorias funcionais a, que se refere este Decreto-lei far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.