Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.

Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 4

Art. 4º. No caso de acumulação de dois cargos ou empregos de médico, a gratificação será devida somente em relação a um vínculo funcional.