Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.

Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 3

Art. 3º. A gratificação instituída por este Decreto-lei não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Interiorização, de que trata o Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981.