Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 6

Art. 6º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Médica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses Imediatamente anteriores.

Parágrafo único. O valor a ser incorporado será o correspondente à média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.