Art. 5º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.