Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Decreto-Lei 2.114/1984 - Artigo 5

Art. 5º. Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a) férias;

b) casamento;

c) luto;

d) licenças para tratamento da própria saúde a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;

e) licença especial;

f) deslocamento em objeto de serviço;

g) missão ou estudo no estrangeiro, quando o afasta mento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h) indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.