CNJ - Resolução 333 - Artigo 3

Art. 3º. Os Painéis de Business Intelligence e os Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário que formarão o conteúdo mínimo do campo/espaço denominado Estatística, nos termos do art. 1º, serão desenvolvidos e disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário abrangidos por esta Resolução poderão produzir informações adicionais para disponibilização ao público no campo/espaço denominado Estatística, por meio de painéis ou plataformas.

CNJ - Resolução 333 - Artigo 3

Art. 3º. Os Painéis de Business Intelligence e os Relatórios Estatísticos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário que formarão o conteúdo mínimo do campo/espaço denominado Estatística, nos termos do art. 1º, serão desenvolvidos e disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Judiciário abrangidos por esta Resolução poderão produzir informações adicionais para disponibilização ao público no campo/espaço denominado Estatística, por meio de painéis ou plataformas.