CNJ - Resolução 333 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas -TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento;

II - painéis: forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas; e

III - plataforma: ambiente de experiência digital que permite conexão, interação, cooperação, facilidade de comunicação e relacionamento com o público, racionalização de recursos, economicidade e incentivo à virtualização.

CNJ - Resolução 333 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - dados abertos referentes à atividade-fim do Poder Judiciário: dados processuais produzidos ou acumulados pelo Poder Judiciário, não sigilosos, cadastrados segundo as Tabelas Processuais Unificadas -TPUs, criadas pela Resolução CNJ nº 46/2007, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permite sua livre utilização, consumo ou cruzamento;

II - painéis: forma de apresentação de métricas e indicadores que possibilite ao usuário a realização de consultas dinâmicas e interativas; e

III - plataforma: ambiente de experiência digital que permite conexão, interação, cooperação, facilidade de comunicação e relacionamento com o público, racionalização de recursos, economicidade e incentivo à virtualização.