Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.
Decreto 7.186/2010 - Artigo 18
Art. 18. Será de cento e vinte dias, a contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da Saúde.