Decreto 7.186/2010 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES


Art. 6º. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.

Decreto 7.186/2010 - Artigo 6

CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES


Art. 6º. Ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério, com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares, informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de 2009.