Lei 4.183/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a) a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Rezende e Valença;

b) a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;

c) a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontin e Itaguaí;

d) a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;

e) a de Caxias, ao município de Magé.

Lei 4.183/1962 - Artigo 1

Art. 1º. Fica estendida, na forma desta lei, a jurisdição das seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, do Estado do Rio de Janeiro:

a) a de Volta Redonda, aos municípios de Barra Mansa, Barra do Piraí, Rezende e Valença;

b) a de Petrópolis, aos municípios de Três Rios, Paraíba do Sul e Sexto Distrito de Magé;

c) a de Nova Iguaçu, aos municípios de Paracambi, Paulo de Frontin e Itaguaí;

d) a de Niterói, aos municípios de Itaboraí e Maricá;

e) a de Caxias, ao município de Magé.