Lei Complementar 173/2020 - Artigo 10

Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 3º - A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

Lei Complementar 173/2020 - Artigo 10

Art. 10. Fica suspensa a contagem dos prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até o término da vedação do aumento de despesa com pessoal por força desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A contagem de prazos suspensa volta a correr a partir do dia seguinte ao término do período indicado no caput do art. 8º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)

§ 3º - A suspensão da contagem de prazos deverá ser publicada pelos respectivos órgãos públicos, com a declaração expressa de todos os efeitos dela decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 14.314, de 2022)