Decreto 85.698/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL) estabelecerá procedimentos simplificados para os pedidos de registro das unidades junto ao IAA.

Parágrafo único. Esses procedimentos serão estabelecidos no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Ministério da Agricultura.

Decreto 85.698/1981 - Artigo 2

Art. 2º. A Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL) estabelecerá procedimentos simplificados para os pedidos de registro das unidades junto ao IAA.

Parágrafo único. Esses procedimentos serão estabelecidos no prazo de 30 (trinta) dias, ouvido o Ministério da Agricultura.