Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 8.736, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica o Tesouro Nacional autorizado a emitir, em nome do Banco do Brasil S. A., títulos da dívida pública, nos montantes e condições necessários para dar cumprimento ao disposto no inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.352, de 28 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.736, de 29 de novembro de 1993, como garantia das operações que venham a ser contratadas pelo Inamps (em extinção)".