Lei 8.904/1994 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 5 de maio de 1994.

Lei 8.904/1994 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 491, de 5 de maio de 1994.