Decreto 11.717/2023 - Artigo 11

Art. 11. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º - A Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º - Cada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 11

Art. 11. O Subcomitê de Cooperação é órgão consultivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º - A Coordenação do Subcomitê de Cooperação será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º - Cada membro do Subcomitê de Cooperação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê de Cooperação, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º e até dez representantes do setor privado, conforme estabelecido no regimento interno do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.