Decreto 11.717/2023 - Artigo 17

Art. 17. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 17

Art. 17. Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, do Subcomitê-Executivo, do Subcomitê de Cooperação e dos grupos técnicos temporários que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Parágrafo único. Os membros das Comissões Locais de Facilitação do Comércio que se encontrarem no respectivo ente federativo se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.