Decreto 11.717/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Subcomitê-Executivo é órgão executivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º - A coordenação do Subcomitê-Executivo será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º - Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê-Executivo, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Subcomitê-Executivo é órgão executivo, composto pelos representantes dos órgãos a que se refere o caput do art. 4º.

§ 1º - A coordenação do Subcomitê-Executivo será exercida pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio.

§ 2º - Cada membro do Subcomitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Serão considerados convidados permanentes do Subcomitê-Executivo, sem direito a voto, os representantes das entidades a que se refere o § 5º do art. 4º.