Decreto 11.717/2023 - Artigo 10

Art. 10. O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que coordenará a reunião.

§ 2º - O Subcomitê-Executivo deliberará por consenso dos membros presentes.

§ 3º - Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 10

Art. 10. O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, observada, em qualquer hipótese, a antecedência mínima de dez dias.

§ 1º - O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo será de quatro membros, com a presença da Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, que coordenará a reunião.

§ 2º - O Subcomitê-Executivo deliberará por consenso dos membros presentes.

§ 3º - Na hipótese de ausência do consenso de que trata o § 2º, as propostas divergentes serão registradas em ata.