Decreto 11.717/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República;

II - um da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:

a) um da Secretaria de Comércio Exterior; e

b) um da Secretaria-Executiva da CAMEX;

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério das Relações Exteriores; e

VII - um do Ministério da Saúde.

§ 1º - A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput.

§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 5º - Serão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um da Casa Civil da Presidência da República;

II - um da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária;

III - um do Ministério da Defesa;

IV - dois do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, dos quais:

a) um da Secretaria de Comércio Exterior; e

b) um da Secretaria-Executiva da CAMEX;

V - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

VI - um do Ministério das Relações Exteriores; e

VII - um do Ministério da Saúde.

§ 1º - A Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio será exercida conjuntamente pelos representantes dos órgãos de que tratam a alínea "a" do inciso IV e o inciso V do caput.

§ 2º - Cada membro do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º - Os membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 4º - A indicação dos membros do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio ocorrerá no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 5º - Serão convidados permanentes do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, sem direito a voto, um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

II - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; e

III - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.