Art. 14. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio, o Subcomitê-Executivo e o Subcomitê de Cooperação contarão com uma Secretaria-Executiva, exercida conjuntamente pelos seguintes representantes:
I - um da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
I - um da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - um da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.