Decreto 11.717/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:

I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e

II - avaliar o seu desempenho.

Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;

II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e

IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 6

Art. 6º. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:

I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e

II - avaliar o seu desempenho.

Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:

I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;

II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e

IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.