Art. 6º. O Comitê Nacional de Facilitação do Comércio poderá instituir grupos técnicos temporários com o objetivo de:
I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e
II - avaliar o seu desempenho.
Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:
I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;
II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e
IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.
I - executar as atividades específicas relativas às competências previstas no art. 3º; e
II - avaliar o seu desempenho.
Parágrafo único. Os grupos técnicos temporários:
I - serão compostos por representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, cujas atividades se relacionem com os temas a serem desenvolvidos pelo grupo;
II - serão coordenados pela Presidência do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;
III - serão compostos por, no máximo, dez integrantes; e
IV - terão caráter temporário e duração não superior a dois anos.