Decreto 11.717/2023 - Artigo 16

Art. 16. Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I - resolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV - promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e

V - promover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.

Decreto 11.717/2023 - Artigo 16

Art. 16. Compete às Comissões Locais de Facilitação do Comércio:

I - resolver situações e problemas locais que afetem procedimentos relativos à exportação, à importação, ao trânsito de mercadorias e à facilitação do comércio, em recintos de zona secundária, portos, aeroportos e pontos de fronteira terrestre;

II - propor ao Comitê Nacional de Facilitação do Comércio medidas de facilitação da gestão do comércio exterior e de aprimoramento da exportação, da importação e do trânsito de mercadorias;

III - implementar as diretrizes e as decisões do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio;

IV - promover a discussão de propostas de aprimoramento dos procedimentos relativos à exportação, à importação e ao trânsito de mercadorias; e

V - promover a discussão entre intervenientes em comércio exterior e órgãos e entidades públicas de propostas para a participação efetiva nos processos de implementação de medidas e de iniciativas de facilitação do comércio.