Lei 50/1947 - Artigo 1

Art. 1º. Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.

Lei 50/1947 - Artigo 1

Art. 1º. Para os efeitos da exigência da letra a, parágrafo único, do artigo 8º do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, será computado aos subtenentes, como interstício no pôsto, o tempo de serviço prestado como 1º sargento.