Título
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Tese
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Observação
(DEJT divulgado em 2, 3 e 4/8/2010). - Entendimento reafirmado no IRR nº 279. IRR-279 AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. (RR-0000144-63.2024.5.09.0096, Tribunal Pleno, publicado em 04.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Precedentes
RR - 77640-10.2002.5.15.0053 — Walmir Oliveira da Costa — 28/11/2008
RR - 4028400-19.2002.5.02.0902 — Mauricio Godinho Delgado — 30/03/2010
RR - 28540-18.2004.5.15.0053 — Pedro Paulo Manus — 19/02/2010
RR - 136840-19.2003.5.04.0020 — Fernando Eizo Ono — 07/08/2009
RR - 778212-46.2001.5.04.5555 — Fernando Eizo Ono — 26/06/2009
RR - 705154-38.2000.5.15.5555 — Lelio Bentes Corrêa — 27/02/2004
E-RR - 69200-79.2001.5.09.0068 — Lelio Bentes Corrêa — 19/02/2010
RR - 27700-85.2002.5.20.0005 — Emmanoel Pereira — 20/03/2009
RR - 57100-77.2007.5.20.0003 — Emmanoel Pereira — 28/11/2008
E-RR - 727856-41.2001.5.15.5555 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 16/05/2003
RR - 956800-13.2000.5.09.0013 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 07/12/2007
RR - 14800-22.2007.5.12.0004 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 02/10/2009
RR - 7565600-21.2003.5.02.0900 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 05/08/2005
E-ED-RR - 240400-44.2003.5.02.0048 — João Batista Brito Pereira — 11/12/2009
E-ED-RR - 4061500-73.2002.5.09.0900 — João Batista Brito Pereira — 13/11/2009
E-RR - 109300-88.2004.5.01.0005 — João Batista Brito Pereira — 15/06/2007
RR - 95500-39.2005.5.04.0404 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 16/05/2008
RR - 154000-11.2007.5.04.0281 — Antonio José de Barros Levenhagen — 18/12/2009
RR - 588750-03.1999.5.09.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 04/06/2004
E-ED-RR - 630700-58.1999.5.09.0004 — José Luciano de Castilho Pereira — 15/09/2006
E-RR - 499270-43.1998.5.02.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 09/09/2005
RR - 378012-08.1997.5.09.5555 — Milton de Moura França — 01/06/2001
E-RR - 452723-42.1998.5.02.5555 — Milton de Moura França — 20/10/2006
E-RR - 575575-34.1999.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 17/09/2004
RR - 279700-98.2001.5.02.0010 — Dora Maria da Costa — 04/12/2009
RR - 4061500-73.2002.5.09.0900 — Dora Maria da Costa — 31/07/2009
E-RR - 8300-69.2004.5.09.0022 — Maria de Assis Calsing — 07/08/2009
E-RR - 815009-05.2001.5.01.5555 — Maria de Assis Calsing — 07/11/2008
E-RR - 313000-85.1996.5.02.0023 — Rosa Maria Weber — 08/08/2008
E-RR - 137300-40.2002.5.09.0654 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 13/11/2009
RR - 23800-85.2006.5.02.0254 — Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — 28/05/2010
RR - 169500-32.2006.5.02.0371 — Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — 14/08/2009
E-RR - 788063-49.2001.5.17.5555 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 14/12/2007
E-RR - 57700-79.2007.5.12.0049 — Aloysio Corrêa da Veiga — 19/02/2010
E-RR - 776813-79.2001.5.04.5555 — Aloysio Corrêa da Veiga — 31/08/2007
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
Tese
O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Observação
(DEJT divulgado em 2, 3 e 4/8/2010). - Entendimento reafirmado no IRR nº 279. IRR-279 AJUIZAMENTO APÓS TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. (RR-0000144-63.2024.5.09.0096, Tribunal Pleno, publicado em 04.09.2025, rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga) O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário.
Precedentes
RR - 77640-10.2002.5.15.0053 — Walmir Oliveira da Costa — 28/11/2008
RR - 4028400-19.2002.5.02.0902 — Mauricio Godinho Delgado — 30/03/2010
RR - 28540-18.2004.5.15.0053 — Pedro Paulo Manus — 19/02/2010
RR - 136840-19.2003.5.04.0020 — Fernando Eizo Ono — 07/08/2009
RR - 778212-46.2001.5.04.5555 — Fernando Eizo Ono — 26/06/2009
RR - 705154-38.2000.5.15.5555 — Lelio Bentes Corrêa — 27/02/2004
E-RR - 69200-79.2001.5.09.0068 — Lelio Bentes Corrêa — 19/02/2010
RR - 27700-85.2002.5.20.0005 — Emmanoel Pereira — 20/03/2009
RR - 57100-77.2007.5.20.0003 — Emmanoel Pereira — 28/11/2008
E-RR - 727856-41.2001.5.15.5555 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 16/05/2003
RR - 956800-13.2000.5.09.0013 — Maria Cristina Irigoyen Peduzzi — 07/12/2007
RR - 14800-22.2007.5.12.0004 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 02/10/2009
RR - 7565600-21.2003.5.02.0900 — José Simpliciano Fontes de F. Fernandes — 05/08/2005
E-ED-RR - 240400-44.2003.5.02.0048 — João Batista Brito Pereira — 11/12/2009
E-ED-RR - 4061500-73.2002.5.09.0900 — João Batista Brito Pereira — 13/11/2009
E-RR - 109300-88.2004.5.01.0005 — João Batista Brito Pereira — 15/06/2007
RR - 95500-39.2005.5.04.0404 — Ives Gandra da Silva Martins Filho — 16/05/2008
RR - 154000-11.2007.5.04.0281 — Antonio José de Barros Levenhagen — 18/12/2009
RR - 588750-03.1999.5.09.5555 — Carlos Alberto Reis de Paula — 04/06/2004
E-ED-RR - 630700-58.1999.5.09.0004 — José Luciano de Castilho Pereira — 15/09/2006
E-RR - 499270-43.1998.5.02.5555 — José Luciano de Castilho Pereira — 09/09/2005
RR - 378012-08.1997.5.09.5555 — Milton de Moura França — 01/06/2001
E-RR - 452723-42.1998.5.02.5555 — Milton de Moura França — 20/10/2006
E-RR - 575575-34.1999.5.02.5555 — João Oreste Dalazen — 17/09/2004
RR - 279700-98.2001.5.02.0010 — Dora Maria da Costa — 04/12/2009
RR - 4061500-73.2002.5.09.0900 — Dora Maria da Costa — 31/07/2009
E-RR - 8300-69.2004.5.09.0022 — Maria de Assis Calsing — 07/08/2009
E-RR - 815009-05.2001.5.01.5555 — Maria de Assis Calsing — 07/11/2008
E-RR - 313000-85.1996.5.02.0023 — Rosa Maria Weber — 08/08/2008
E-RR - 137300-40.2002.5.09.0654 — Luiz Philippe Vieira de Mello Filho — 13/11/2009
RR - 23800-85.2006.5.02.0254 — Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — 28/05/2010
RR - 169500-32.2006.5.02.0371 — Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira — 14/08/2009
E-RR - 788063-49.2001.5.17.5555 — Horácio Raymundo de Senna Pires — 14/12/2007
E-RR - 57700-79.2007.5.12.0049 — Aloysio Corrêa da Veiga — 19/02/2010
E-RR - 776813-79.2001.5.04.5555 — Aloysio Corrêa da Veiga — 31/08/2007