Lei 4.287/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás - e as demais emprêsas que vier a organizar nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, ficam isentas de penalidades fiscais e do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - Impôsto de Renda sôbre os resultados de suas atividades ou operações industriais e comerciais, a partir de 1º de janeiro de 1963.

II - Impôsto do Sêlo e afins sôbre os atos de constituição da Sociedade, integralização do seu capital, aquisição de bens e outros atos e instrumentos regulados por lei federal, beneficiados nas hipóteses de contratos, não só a Petrobrás e as subsidiárias como as demais pessoas que participem dêstes contratos.

III - Impôsto de Consumo sôbre as aquisições de bens móveis que fizer consideradas como tais as mercadorias de produção nacional e estrangeira.

IV - Impostos ou direitos de importação para consumo, inclusive adicionais e taxas de despacho aduaneiro, bem como emolumentos consulares, com relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais de qualquer natureza, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destinem.

V - Impostos e taxas de transferência de fundos para o exterior seja qual fôr a origem ou a natureza da remessa.

VI - Impostos e demais tributos arrecadados pela União nos Territórios Federais.

Parágrafo único. As importâncias correspondentes aos tributos, cuja a isenção é concedida por esta lei, serão escrituradas à parte constituindo um fundo de reserva destinado a investimentos ou a atender à constituição e aumentos de capital das subsidiárias da Petróleo Brasileiro S. A-Petrobrás.

Lei 4.287/1963 - Artigo 1

Art. 1º. A Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás - e as demais emprêsas que vier a organizar nos têrmos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, ficam isentas de penalidades fiscais e do pagamento dos seguintes tributos federais:

I - Impôsto de Renda sôbre os resultados de suas atividades ou operações industriais e comerciais, a partir de 1º de janeiro de 1963.

II - Impôsto do Sêlo e afins sôbre os atos de constituição da Sociedade, integralização do seu capital, aquisição de bens e outros atos e instrumentos regulados por lei federal, beneficiados nas hipóteses de contratos, não só a Petrobrás e as subsidiárias como as demais pessoas que participem dêstes contratos.

III - Impôsto de Consumo sôbre as aquisições de bens móveis que fizer consideradas como tais as mercadorias de produção nacional e estrangeira.

IV - Impostos ou direitos de importação para consumo, inclusive adicionais e taxas de despacho aduaneiro, bem como emolumentos consulares, com relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais de qualquer natureza, destinados à construção, instalação, ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de suas instalações, para os fins a que se destinem.

V - Impostos e taxas de transferência de fundos para o exterior seja qual fôr a origem ou a natureza da remessa.

VI - Impostos e demais tributos arrecadados pela União nos Territórios Federais.

Parágrafo único. As importâncias correspondentes aos tributos, cuja a isenção é concedida por esta lei, serão escrituradas à parte constituindo um fundo de reserva destinado a investimentos ou a atender à constituição e aumentos de capital das subsidiárias da Petróleo Brasileiro S. A-Petrobrás.