Decreto-Lei 1.512/1976 - Artigo 6

Art. 6º. O "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, alterado pelo artigo 5º na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;

c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais".

Decreto-Lei 1.512/1976 - Artigo 6

Art. 6º. O "caput" do artigo 1º do Decreto-lei nº 644, de 23 de junho de 1969, alterado pelo artigo 5º na Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971, passará a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 1977, com a seguinte redação:

"Art. 1º O imposto único sobre energia elétrica instituído pela Lei nº 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", será equivalente às seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei;

a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais;

b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros;

c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais".