Art. 1º. Até 30 de junho de 1978, os incentivos fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.346, de 25 de setembro de 1974, poderão ser também, concedidos a projetos considerados prioritários, de empresas que se comprometam a promover expansão de suas atividades, mediante programas de reorganização ou modernização, com aporte de recursos próprios e/ou de entidade financeira oficial, prestada diretamente ou através de seus agentes.
Parágrafo único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das exportações.
Parágrafo único. Os empeendimentos de que trata este artigo devem referir-se a setores especialmente carentes de reorganização ou modernização, nos quais seja preciso adquirir economia de escala, ou destinar-se à expansão das exportações.