Art. 2º. Competirá à Comissão de Fusão e Incorporação de empresas, a que se refere o citado Decreto-lei nº 1.346, a especificação dos setores enquadráveis nas condições do parágrafo único do artigo anterior.
Decreto-Lei 1.532/1977 - Artigo 2
Art. 2º. Competirá à Comissão de Fusão e Incorporação de empresas, a que se refere o citado Decreto-lei nº 1.346, a especificação dos setores enquadráveis nas condições do parágrafo único do artigo anterior.