Art. 3º. A fim de cobrir as despesas resultantes do crédito especial aberto nos têrmos desta lei, fica acrescida de mais 5% (cinco por cento) a taxa a que se refere o art. 20 da Lei número 4.870, de 1º de dezembro de 1965.
§ 1º - O acréscimo a que se refere êste artigo, será recolhido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.) na forma prevista no art. 21 daquele diploma legal e incidirá sôbre todo o açúcar cristal produzido até 31 de dezembro de 1967.
§ 2º - Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.) autorizado a aumentar o preço do açúcar cristal em quantia correspondente ao valor do acréscimo da taxa referida neste artigo, recolhendo ao Tesouro Nacional o produto da respectiva arrecadação até o limite do crédito especial.
§ 3º - Fica ainda o Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.) autorizado a suspender a cobrança daquele acréscimo, quando a arrecadação atingir o valor do crédito aberto.
§ 1º - O acréscimo a que se refere êste artigo, será recolhido pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.) na forma prevista no art. 21 daquele diploma legal e incidirá sôbre todo o açúcar cristal produzido até 31 de dezembro de 1967.
§ 2º - Fica o Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.) autorizado a aumentar o preço do açúcar cristal em quantia correspondente ao valor do acréscimo da taxa referida neste artigo, recolhendo ao Tesouro Nacional o produto da respectiva arrecadação até o limite do crédito especial.
§ 3º - Fica ainda o Instituto do Açúcar e do Álcool (I. A. A.) autorizado a suspender a cobrança daquele acréscimo, quando a arrecadação atingir o valor do crédito aberto.