Art. 2º. Para o provimento dos cargos criados por esta lei, observar-se-ão, além dos requisitos constantes do Anexo, as seguintes condições:
I - não poderão ser nomeados parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de magistrados e procuradores do Tribunal Superior do Trabalho, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante aprovação em concurso público.
II - para os cargos de Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Seção especializada só poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.
I - não poderão ser nomeados parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, de magistrados e procuradores do Tribunal Superior do Trabalho, em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, exceto se integrantes do quadro funcional mediante aprovação em concurso público.
II - para os cargos de Diretor de Serviço e Diretor de Secretaria de Seção especializada só poderão ser nomeados servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho.