Forma de pagamento das publicações
Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
Art. 16. As regras de pagamento das publicações serão estabelecidas em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Parágrafo único. A Imprensa Nacional não publicará os atos a que se refere o art. 15 na hipótese de o interessado estar inadimplente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)