Decreto 9.215/2017 - Artigo 15

Publicações cobradas

Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

II - fundações federais de direito privado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

IV - pessoas jurídicas de direito público externo; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

V - conselhos profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

VI - serviços sociais autônomos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas. (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

Decreto 9.215/2017 - Artigo 15

Publicações cobradas

Art. 15. Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

II - fundações federais de direito privado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)

III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

IV - pessoas jurídicas de direito público externo; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

V - conselhos profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

VI - serviços sociais autônomos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas. (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)