Periodicidade da publicação
Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
III - acompanhados de esclarecimentos sobre: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
c) a relevância da questão. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
Art. 10. O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
III - (Revogado pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
III - acompanhados de esclarecimentos sobre: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente; (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
c) a relevância da questão. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a: (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto nº 8.851, de 2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE. (Incluído pelo Decreto nº 11.823, de 2023)