Valor das publicações
Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 1º - O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.
§ 2º - O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Art. 17. O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.823, de 2023)
§ 1º - O disposto no caput será feito com antecedência que permita a formulação das normas orçamentárias.
§ 2º - O valor cobrado por serviços acessórios relacionados ao Diário Oficial da União será definido pelo Diretor-Geral da Imprensa Nacional.