Atos publicados integralmente
Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:
I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e
II - os atos oficiais:
a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) do Poder Legislativo;
c) do Poder Judiciário;
d) do Ministério Público da União;
e) da Defensoria Pública da União; e
f) do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) 7
§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)
§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)
Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:
I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e
II - os atos oficiais:
a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
b) do Poder Legislativo;
c) do Poder Judiciário;
d) do Ministério Público da União;
e) da Defensoria Pública da União; e
f) do Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) 7
§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)
§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)