Decreto 9.215/2017 - Artigo 11

Atos publicados integralmente

Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) 7

§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

Decreto 9.215/2017 - Artigo 11

Atos publicados integralmente

Art. 11. Serão publicados na íntegra no Diário Oficial da União:

I - os atos com conteúdo normativo, exceto os atos de aplicação exclusivamente interna que não afetem interesses de terceiros; e

II - os atos oficiais:

a) da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

b) do Poder Legislativo;

c) do Poder Judiciário;

d) do Ministério Público da União;

e) da Defensoria Pública da União; e

f) do Tribunal de Contas da União.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 10.437, de 2020) 7

§ 1º - O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)

§ 2º - Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto nº 10.437, de 2020)