Decreto 9.215/2017 - Artigo 18

Publicações gratuitas

Art. 18. Serão publicados gratuitamente:

I - os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

b) autarquias federais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

c) fundações públicas federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.

Decreto 9.215/2017 - Artigo 18

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a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

b) autarquias federais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

c) fundações públicas federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

II - (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)

III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.