Publicações gratuitas
Art. 18. Serão publicados gratuitamente:
I - os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
a) órgãos da União, independentemente do Poder que integrarem; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
b) autarquias federais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
c) fundações públicas federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.
Art. 18. Serão publicados gratuitamente:
I - os atos originários de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
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b) autarquias federais; (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
c) fundações públicas federais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
d) empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral; e (Incluído pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
II - (Revogado pelo Decreto nº 10.031, de 2019)
III - atos determinados judicialmente em processos envolvendo beneficiários de gratuidade da justiça.