Decreto 8.692/2016 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022)

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.

Decreto 8.692/2016 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 2º. Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:

I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022)

II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e

III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.