CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. Sujeitam-se às normas antidopagem os atletas, as entidades e terceiros.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput considera-se:
I - atleta - qualquer pessoa que participe de competições esportivas na condição de competidor em qualquer esporte; (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022)
II - entidade - aquelas listadas no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 9.615, de 1998 e suas congêneres internacionais; e
III - terceiro - qualquer técnico, treinador, funcionário, preparador físico, dirigente, empresário, agente, pessoal médico ou paramédico trabalhando com, ou tratando de, atletas, participando ou preparando-o para competição esportiva ou fora dela.