Decreto 8.692/2016 - Artigo 8

Art. 8º. Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022)

Decreto 8.692/2016 - Artigo 8

Art. 8º. Os procedimentos para julgamento das violações às regras antidopagem e das infrações conexas, bem como para homologação de decisões estrangeiras seguirão o disposto no CBA.

§ 1º - Das decisões proferidas pelas Câmaras será cabível recurso ordinário ao Plenário.

§ 2º - Dos Acórdãos proferidos pelo Plenário caberá recurso para a Corte Arbitral do Esporte.

§ 3º - Nas infrações que envolvam atletas de nível internacional, o acesso à Corte Arbitral do Esporte independerá do exaurimento das instâncias nacionais.

§ 4º - Os atletas de nível internacional, entendidos como aqueles que competem em nível internacional, serão estabelecidos por cada federação internacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.964, de 2022)