Art. 5º. O sigilo do resultado de análise laboratorial de amostras biológicas para controle de dopagem e seu eventual Resultado Analítico Adverso deve ser tratado pela respectiva Autoridade de Teste ou Autoridade de Gestão de Resultados, observando-se o Código Mundial Antidopagem editado pela Agência Mundial Antidopagem.
§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.
§ 1º - A infração administrativa a que alude o caput é punível com as sanções previstas no art. 127 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º - No caso de agente de controle de dopagem, a infração também é punível com o seu respectivo descredenciamento.