Lei 7.676/1988 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação ora instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Lei 7.676/1988 - Artigo 4

Art. 4º. A Fundação ora instituída gozará dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.