Lei 2.841/1913 - Artigo 13

Art. 13. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.

Lei 2.841/1913 - Artigo 13

Art. 13. Pagará igualmente 8 % sobre o valor o material fluctuante o serviço de navegação dos rios e lagôas da Republica.