Art. 48. Accrescente-se á lettra a do § 14 do art. 1º do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (impostos de consumo), depois da palavra «estampada», o seguinte: «em peça ou já reduzidos a saccos». (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)
Lei 2.841/1913 - Artigo 48
Art. 48. Accrescente-se á lettra a do § 14 do art. 1º do decreto nº 5.890, de 10 de fevereiro de 1906 (impostos de consumo), depois da palavra «estampada», o seguinte: «em peça ou já reduzidos a saccos». (Retificado pelo Decreto nº 2.845, de 1914)