Lei 2.841/1913 - Artigo 47

Art. 47. As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes:

Productos, cujo preço não exceda:

De mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade, 40 réis;

De mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade, 60 réis;

De mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade, 80 réis;

De mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade, 100 réis;

De mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade, 200 réis;

De mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade, 500 réis;

De mais de 120$ a duzia, cada unidade, 1$000.

Lei 2.841/1913 - Artigo 47

Art. 47. As taxas do imposto de consumo sobre as perfumarias e as especialidades pharmaceuticas são as seguintes:

Productos, cujo preço não exceda:

De mais de 5$ a 10$ a duzia, cada unidade, 40 réis;

De mais de 10$ a 15$ a duzia, cada unidade, 60 réis;

De mais de 15$ a 25$ a duzia, cada unidade, 80 réis;

De mais de 25$ a 45$ a duzia, cada unidade, 100 réis;

De mais de 45$ a 60$ a duzia, cada unidade, 200 réis;

De mais de 60$ a 120$ a duzia, cada unidade, 500 réis;

De mais de 120$ a duzia, cada unidade, 1$000.