Art. 74. Na vigência desta lei, o cheque deve conter, além dos dizeres constantes do art. 2º, lettras a, b, d e e f da lei nº 2.591, de 7 de agosto de 1912, a data comprehendendo o logar, dia, mez e anno de emissão, sendo o mez por extenso.
Lei 2.841/1913 - Artigo 74
Art. 74. Na vigência desta lei, o cheque deve conter, além dos dizeres constantes do art. 2º, lettras a, b, d e e f da lei nº 2.591, de 7 de agosto de 1912, a data comprehendendo o logar, dia, mez e anno de emissão, sendo o mez por extenso.