Lei 2.841/1913 - Artigo 17

Art. 17. As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das preliminares da tarifa são da competência do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das Alfandegas.

Lei 2.841/1913 - Artigo 17

Art. 17. As isenções constantes dos §§ 26 e 32 do art. 2º das preliminares da tarifa são da competência do Ministro da Fazenda e as demais da dos inspectores das Alfandegas.